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08/04/2026

STJ afasta uso de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural e reforça proteção constitucional

Entendimento consolida a impenhorabilidade do imóvel familiar e impõe novos desafios ao crédito rural

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, quando explorada pela entidade familiar, não pode ser objeto de alienação fiduciária como forma de garantia. A decisão foi proferida no julgamento do REsp nº 2.233.886-RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A Corte reafirmou a proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada pela família e destinada à sua subsistência. Trata-se de norma de ordem pública, cuja aplicação não pode ser afastada pela vontade das partes.

No caso concreto, discutiu-se a validade da constituição de alienação fiduciária sobre imóvel rural de dimensões inferiores a quatro módulos fiscais, oferecido como garantia em operação de crédito. Diante do inadimplemento, foram iniciados os procedimentos para consolidação da propriedade fiduciária, o que motivou o ajuizamento de ação visando à declaração de nulidade da garantia.

As instâncias ordinárias reconheceram a impenhorabilidade do bem e declararam nula a cláusula contratual, entendimento que foi integralmente mantido pelo STJ.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal destacou que, embora existam distinções formais entre os institutos da penhora e da alienação fiduciária, ambos conduzem, sob a perspectiva funcional, à satisfação do crédito mediante a perda da titularidade do bem. Assim, a utilização da alienação fiduciária não se mostra compatível com a proteção constitucional assegurada à pequena propriedade rural.

O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia reconhecido a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, desde que atendidos os requisitos legais, inclusive quanto à sua exploração direta pela entidade familiar.

Como consequência, resta vedada a constituição de garantias que impliquem potencial transferência da propriedade para satisfação de dívida, o que abrange não apenas a alienação fiduciária, mas também outras modalidades de garantia com função equivalente.

A decisão projeta impactos relevantes no âmbito do crédito rural, ao restringir as garantias tradicionalmente utilizadas em operações financeiras envolvendo pequenos produtores. Nesse cenário, impõe-se a necessidade de reavaliação das estruturas jurídicas adotadas, com vistas à compatibilização entre a proteção constitucional e a viabilidade do financiamento ao setor.