Uma vez registrado o parcelamento do solo, o processo de titulação pode ocorrer de forma gradativa ao longo do tempo. É comum haver um intervalo de anos entre a criação da matrícula da unidade e a efetiva concessão de titulação ao ocupante. Esse atraso muitas vezes se dá devido à lentidão do processo de cadastramento, seja pelo grande número de ocupantes ou pela dificuldade em identificar o verdadeiro ocupante. Além disso, a regularização fundiária também pode demorar se houver mudança na equipe administrativa resultante das eleições municipais ou pela prática dos ocupantes em receber o título de legitimação e não o levar imediatamente ao cartório de imóveis para registro. Por isso, se o oficial prenota um pedido de registro de titulação final (legitimação de posse, fundiária, instrumentos particulares acompanhados da quitação, termo administrativo, usucapião etc.) e seu sistema informatizado acusa uma indisponibilidade pendente de lançamento ou um protocolo anterior de penhora/gravames vigente ou encerrado relativo ao proprietário tabular da gleba originária, tal fator não impede o registro da titulação. A exceção é quando a ordem judicial seja específica para proibir o oficial de praticar atos nas matrículas decorrentes da regularização fundiária ou se referir ao legitimado.
a) Quando há um protocolo vigente da titulação X e uma indisponibilidade na CNIB pendente de protocolo (mesmo que a ordem seja anterior à expedição do título) – o título prioritário para registro é o da titulação. Isso se justifica tanto pela prioridade da prenotação, conforme art. 186 da Lei nº 6.015/73, quanto pela evidente identificação da unidade como ocupada, dado o título final prenotado para concessão ao ocupante. Tal título pode até ser um instrumento particular com comprovante de quitação, considerando a diversidade de formas finais de titulação que podem ser aplicadas.
b) Protocolo vigente da titulação X protocolo cancelado de penhora ou indisponibilidade (mesmo com a ordem vigente na CNIB) – o título prioritário para registro é o da titulação. Isso se justifica pela prioridade da prenotação, conforme art. 186 da Lei nº 6.015/73.
c) Protocolo vigente da titulação X protocolo vigente da indisponibilidade – Quando existem protocolos simultâneos da titulação e da indisponibilidade, o título da titulação tem prioridade para registro. Contudo, há uma exceção: se a indisponibilidade preceder no protocolo, o oficial registrará a indisponibilidade apenas nas matrículas que estiverem livres e não ocupadas, isto é, aquelas sob o nome do proprietário original da gleba e sem ocupação de terceiros. Contudo, na ausência de informações claras no cartório que permitam ao oficial distinguir os imóveis remanescentes das unidades ocupadas, a indisponibilidade pode ser registrada em todas as unidades pendentes de titulação. Neste caso, o Município tem a prerrogativa de encaminhar ao juízo emissor uma lista das unidades ocupadas, possibilitando que o oficial receba uma ordem específica para cancelar a indisponibilidade das unidades já ocupadas. Importante ressaltar: se uma unidade tem um título prenotado, essa unidade é considerada ocupada, e, portanto, o protocolo de indisponibilidade não deve afetá-la. O oficial dará nota devolutiva no protocolo da indisponibilidade.
**Vide Consulta 313 RIB Responde (REURB).
