Enunciados

Estremação

10. Estremação. Requisitos para registro.

São requisitos para o registro da estremação: a. a caracterização de situação registral de propriedade idealmente fracionada (condomínio geral); b. a existência de ocupação consolidada e localizada; c. o respeito à área mínima do lote urbano ou da fração mínima de parcelamento, no caso de imóveis rurais; d. a anuência dos confrontantes, sejam ou não condôminos; e. a comprovação de ocupação retroativa (05 ou 10 anos – art. 997 CN); f. a identificação da fração a ser individualizada conforme a Lei de Registros Públicos; g. no caso dos imóveis urbanos, também a aprovação do parcelamento do solo pelo Município.

Justificativa:

Inteligência dos Capítulos III e X do Título XI do Livro VII do Código de Normas.

Qualificação em geral

9. Qualificação do espólio.

Na qualificação do espólio, são suficientes o nome e CPF do “de cujus”, caso ausentes os demais dados no título.

Justificativa:

Em se tratando o espólio de uma universalidade de bens, é desnecessária a atribuição de qualquer outro tipo de qualificação, como domicílio, profissão e estado civil.

Qualificação em geral

8. Certidão de inteiro teor da matrícula. Prazo de validade.

A certidão de inteiro teor da matrícula, requisito documental inerente à lavratura de escritura (art. 160, III, Código de Normas), tem prazo de validade de 30 dias, tal como as certidões de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias (art. 160, IV, Código de Normas).

Justificativa:

Em razão da ausência de prazo de validade expresso no inciso III do artigo 160 do Código de Normas, deve-se, por analogia, aplicar o prazo das demais certidões imobiliárias, previsto no inciso IV do mesmo artigo.

Qualificação em geral

7. Alienação de parte ideal de imóvel rural.

Na interpretação do “caput” do artigo 172 do Código de Normas, considerar-se-á a área total do imóvel para verificação do módulo mínimo de fracionamento, e não a área da parte ideal transmitida, devendo, contudo, ser observado o disposto no parágrafo único do citado artigo, quanto à ocupação irregular do solo.

Justificativa:

Interpretação diversa inviabilizaria a aquisição em condomínio geral, prevista no Código Civil.

Qualificação em geral

6. Qualificação registral subjetiva. Título judicial.

1. As averbações de inserção ou retificação de dados pessoais (CI e CPF) do proprietário e/ou cônjuge, de alterações de estado civil e de remissão ao pacto antenupcial, a serem feitas com base em documentos que integram o título judicial, devem ser praticadas sob o mesmo protocolo deste. 2. Será feita apenas uma averbação, por pessoa ou por casal, para inserir ou retificar nome, identidade e CPF do proprietário e/ou cônjuge, em atendimento ao artigo 770 do Código de Normas, averbando-se em ato autônomo a certidão de casamento.

Justificativa:

Considerando-se a existência de práticas distintas relacionadas às averbações de inserção ou retificação de dados em diversas Serventias, com a realização de número excessivo de averbações, o presente enunciado visa à padronização da forma de se proceder às averbações, para cumprimento do art. 770 do Código de Normas.

Qualificação em geral

5. Qualificação registral subjetiva. Registro do pacto antenupcial. Averbação do pacto.

1. O registro do pacto antenupcial (livro 3), a averbação da certidão de casamento (livro 3) e a averbação do pacto (livro 2) serão feitos em atos diversos. 2. A escritura de pacto antenupcial e a certidão de casamento deverão ser apresentadas em conjunto e a prática dos respectivos atos de registro e averbação depende de requerimento, que será objeto de protocolo único.

Justificativa:

Padronização quanto aos atos a serem praticados em decorrência da apresentação de escritura de pacto antenupcial e quanto ao seu protocolo.

Qualificação em geral

4. Qualificação registral subjetiva. Averbação de inserção ou retificação.

1. Será feita apenas uma averbação, por pessoa ou por casal, para inserir ou retificar o nome, identidade e CPF do proprietário e/ou cônjuge, em atendimento ao artigo 770 do Código de Normas, averbando-se em ato autônomo a certidão de casamento. 2. O protocolo deve ser único por requerimento.

Justificativa:

Considerando-se a existência de práticas distintas relacionadas às averbações de inserção ou retificação de dados em diversas Serventias, com a realização de número excessivo de averbações, o presente enunciado visa à padronização da forma de se proceder às averbações, para cumprimento do art. 770 do Código de Normas.

Qualificação em geral

3. Contrato particular com força de escritura pública. Reconhecimento de firma.

Não é necessário o reconhecimento de firma de nenhuma das partes, quando o contrato particular com força de escritura pública for celebrado com intervenção de quaisquer das entidades relacionadas no artigo 763, § 1º, do Código de Normas, ainda que o contrato não seja enquadrado no âmbito do SFH.

Justificativa:

Em razão da existência de dúvida quanto à abrangência do dispositivo legal, fica esclarecido que tanto contratos vinculados ao SFH, quanto ao SFI, não precisam de reconhecimento de firma. Art. 221, II, da Lei 6.015/73.

Qualificação em geral

2. Contrato particular com força de escritura pública. Certidões de feitos ajuizados.

Nos contratos particulares com força de escritura pública, a mera declaração da dispensa das certidões de feitos ajuizados e de quitação do IPTU, previstas no Decreto 93.240/86, atende aos requisitos do art. 780, caput e § 1º, do Código de Normas.

Justificativa:

O Código de Normas, no art. 160, incisos II e V e § 1º c/c art. 780, caput e § 1º, faculta a apresentação ou a dispensa das certidões de feitos ajuizados e de quitação de IPTU. Em razão da diversidade de redação das cláusulas contratuais elaboradas pelas instituições financeiras, o presente enunciado objetiva padronizar o entendimento, facilitando o acesso ao registro e efetivando o direito à moradia e o princípio constitucional da função social da propriedade.

Qualificação em geral

1. Compra e venda com alienação fiduciária. Exigências das certidões de feitos.

Não é necessária a apresentação das certidões de feitos ajuizados relacionadas ao comprador/devedor, devendo ser apresentadas apenas as certidões do vendedor, caso não tenham sido expressamente dispensadas.

Justificativa:

A dispensa de apresentação das certidões de feitos ajuizados em nome do comprador/devedor justifica-se por ser tratar de aquisição com oneração sucessiva, em ato contínuo, no mesmo instrumento, ou seja, o ato de alienação fiduciária ocorre no mesmo momento da aquisição da propriedade.

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