Enunciados

Reurb

50. REURB-E. Cindibilidade dos atos de registro. Exigência parcial.

A nota devolutiva expedida pelo Oficial acerca dos ocupantes classificados na modalidade de REURB-E em um núcleo predominantemente social não impede o prosseguimento do registro da CRF.

Justificativa:

A qualificação negativa de um ou alguns beneficiários constantes da listagem de ocupantes não impede o registro da CRF e das demais aquisições, na forma do art. 1.126, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ. Assim, ainda que a qualificação da titulação de um dos beneficiários seja pelo não registro, o procedimento pode prosseguir em relação ao registro da CRF e das titulações dos demais beneficiários.

Reurb

49. REURB. Escrituração dos atos praticados.

Os atos de registro e de averbação podem ser praticados na matrícula matriz da REURB ou na matrícula filha, considerando que o objetivo da lei é facilitar o processo de registro.

Justificativa:

O registro do parcelamento do solo ou da regularização do empreendimento será feito na matrícula matriz. Já os atos individuais de titulação ou de regularização de construção, a critério do oficial e para facilitar o processo de registro, poderão ser praticados na matrícula matriz ou nas matrículas filhas (art. 1.134, Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ).

Reurb

48. REURB. Cobrança de emolumentos pela natureza de cada ato.

O oficial, ainda que pratique ato único de registro do loteamento e da titulação, deverá fazer a cotação de emolumentos de acordo com os atos praticados. A Lei flexibiliza a prática dos atos, mas não alterou a forma de cobrança dos atos praticados, os quais seguirão a tabela de emolumentos do Estado.

Justificativa:

A cobrança dos atos praticados segue a mesma forma já preconizada pela Tabela de Emolumentos, devendo o Oficial cotar os valores para cada tipo de ato praticado, na forma do art. 8º da Lei Estadual nº 15.424/04 c/c art. 137 do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ).

Reurb

47. REURB. Cindibilidade dos atos de registro. Prática dos atos isentos em Reurb-S. Exigência parcial em Reurb-E.

Em Reurb predominantemente social, com ocupantes individualmente classificados na modalidade específica, o Oficial praticará os atos de destaque, abertura de matrícula matriz, registro do parcelamento, instituição do condomínio ou registro do empreendimento, abertura de matrículas filhas de forma gratuita. Na fase de registro da titulação fará a cobrança do registro do título que outorga a propriedade ou outro direito real observando a classificação individual do ocupante.

Justificativa:

A classificação da REURB em E ou S é feita em dois contextos: individual e coletivo. A classificação individual decorre da análise da renda familiar de cada ocupante, e a classificação coletiva decorre da análise da predominância de ocupantes do núcleo. Se houver a maioria de ocupantes E, a classificação coletiva será REURB E. Se houver a maioria de ocupantes S, a classificação coletiva será REURB S. Para a definição acerca da isenção ou não de emolumentos para os atos a serem praticados pelo RI, deve-se observar o critério da predominância para os atos coletivos e a classificação individual para os atos individuais. Portanto, atos registrais coletivos, tais como atos de destaque, abertura de matrícula matriz, registro do parcelamento, instituição do condomínio ou registro do empreendimento e abertura de matrículas filhas, usam a modalidade PREDOMINANTE do núcleo para fins de cobrança de emolumentos. Por outro lato, os atos individuais, tais como o registro da titulação, usam a classificação INDIVIDUAL do ocupante, conforme a renda familiar. Todo o procedimento de Reurb tem classificação pela predominância do núcleo e a individual do ocupante (art. 1.111, § 9º, Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ).

Reurb

46. REURB titulatória. Admissão de titulação individual.

Admite-se o registro de CRF contendo apenas um lote apenas quando o parcelamento do solo está registrado.

Justificativa:

O Projeto de Regularização Fundiária deve ser elaborado quando o parcelamento do solo não está registrado e os documentos exigidos nos artigos 30 a 36 do Decreto nº 9.310/18 exigem, no mínimo, o registro do parcelamento de uma quadra ou um trecho com várias unidades. Isso porque, embora a lei admita a Reurb em trechos maiores ou menores, abrir matrícula para parcelar o solo de uma única unidade foge ao escopo da lei, que pressupõe a regularização de um núcleo. Ressalte-se que, após o registro do loteamento (do bairro, de um conjunto de quadras ou de uma quadra), admite-se a Reurb meramente titulatória ou a excepcional (de edificações) por unidade isolada, considerando-se que os parâmetros urbanísticos, ambientais e de infraestrutura já foram assegurados quando do registro do parcelamento. Portanto, em regra, é vedado registro de Reurb de lote individualizado, nos termos do art. 1.113, § 2º, do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ.

Reurb

45. REURB. CRF. Unidades não residenciais.

Admite-se o registro de CRF que contenha o parcelamento, titulação e regularização de edificação de unidades exclusivamente não residenciais ou de núcleos exclusivamente não residenciais.

Justificativa:

Diferentemente da Lei nº 11.977/09, a Lei nº 13.465/17 não traz qualquer restrição para o registro de núcleos exclusivamente industriais ou comerciais ou, ainda, de unidades exclusivamente comerciais em núcleos predominantemente residencial. A única observação é que unidades ou núcleos exclusivamente não residenciais serão classificados na modalidade específica. (art. 5º, §§5º e 6º do Decreto nº 9.310/18)

Reurb

44. REURB. Realização em etapas.

O Oficial está autorizado a registrar o procedimento de Reurb em fases ou etapas, ou seja, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pode apenas parcelar o solo sem titular ocupantes; se o parcelamento do solo está registrado, a CRF pode apenas titular os ocupantes individualmente ou coletivamente; se o parcelamento está registrado, a CRF pode conter apenas regularização das edificações de forma individual ou coletiva.

Justificativa:

A Reurb é montada de acordo com a conveniência e oportunidade do Município, o qual traça estratégias para regularização partindo dos trechos ou fases mais simples para os mais complexos. Além disso, a regularização da edificação é importante para a inclusão do imóvel no sistema de crédito. (Art. 10, XII; art. 13, § 3º; art. 28; art. 36, § 2º da Lei nº 13.465/17)

Desapropriação

43. Escritura pública de desapropriação amigável. Área expropriada. Medição georreferenciada e certificação expedida pelo Incra. Observância ao prazo de carência.

Em caso de desapropriação instrumentalizada por escritura pública, a prévia certificação do INCRA,
quando exigível no registro de imóveis, será necessária apenas em relação à área expropriada, que
deve estar perfeitamente descrita e caracterizada no título.

Justificativa:

Art. 176, §§ 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.015/73 e arts. 9º e 10 do Decreto nº 4.449/02.

Desapropriação

42. Escritura pública de desapropriação amigável. Integralidade ou parte de dois ou mais imóveis transcritos ou matriculados. Área remanescente. Especialização. Desnecessidade.

Caso a desapropriação amigável, via escritura pública, atinja a integralidade ou parte de dois ou
mais imóveis transcritos ou matriculados, será aberta nova matrícula para a área expropriada,
promovendo-se, nas transcrições ou matrículas atingidas, averbações de destaque, com a indicação
da área destacada de cada um dos respectivos imóveis, se constante do título. Dispensa-se o
desmembramento e/ou apuração de área remanescente do imóvel originário, a prévia averbação de
fusão/unificação e também a averbação de inserção de medidas perimetrais com relação à área
expropriada, uma vez que os limites e confrontações já virão consignados na abertura de matrícula.

Justificativa:

A desapropriação amigável constitui forma de aquisição originária da propriedade
(art. 809, do Prov. 93/2020), em que o fato jurídico em si enseja a transferência em favor do
expropriante, prescindindo o registro do título da regularização da descrição das áreas
remanescentes, da prévia averbação de fusão/unificação e da averbação de inserção de medidas
perimetrais com relação à área expropriada. Tal entendimento se encontra em consonância com o
disposto no art. 176-A da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 14.273/21.

Desapropriação

41. Escritura pública de desapropriação amigável. Parte de um imóvel transcrito ou matriculado. Área Remanescente. Especialização. Desnecessidade.

Caso a desapropriação amigável, via escritura pública, atinja parte de um imóvel transcrito ou
matriculado, será aberta nova matrícula para a área expropriada e promovida, na transcrição ou
matrícula atingida, a averbação de destaque. Dispensa-se o prévio desmembramento e/ou apuração
de área remanescente do imóvel originário, bem como a averbação de inserção de medidas
perimetrais com relação à área expropriada, uma vez que os limites e confrontações já virão
consignados na abertura de matrícula.

Justificativa:

A desapropriação amigável constitui forma de aquisição originária da propriedade
(art. 809, do Prov. 93/2020), em que o fato jurídico em si enseja a transferência em favor do
expropriante, motivo pelo qual o registro do título prescinde da regularização da descrição da área
remanescente e da averbação de inserção de medidas perimetrais com relação à área expropriada.
Tal entendimento se encontra em consonância com o disposto no art. 176-A da Lei nº 6.015/73, com
redação dada pela Lei nº 14.273/21.

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