1. O princípio da especialidade subjetiva exige a qualificação completa daqueles que de qualquer modo fazem parte da matrícula ou do registro;
2. Faz parte da qualificação completa, dentre outros elementos, a indicação do CPF do proprietário na matrícula (art. 176, § 1º, II, 4, “a” da Lei 6.015/73), e o número do CPF do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, no registro (art. 176, § 1º, III, 2, “a” da Lei 6.015/73);
3. O oficial, ao verificar a ausência de CPF na qualificação do interessado, deverá providenciar a averbação do referido dado instruído com documento hábil emitido por autoridade competente, nos termos do art. art. 246, § 1º, da Lei 6015/73;
4. Para fins de averbação de CPF na matrícula, podemos considerar como documento hábil emitido por autoridade competente, sem prejuízo de outros aqui não mencionados, a cópia autenticada do CPF e o comprovante de situação cadastral no CPF emitido no site da Receita Federal;
5. Para a emissão do comprovante de situação cadastral no CPF no site da Receita Federal era necessário apenas preencher o número do CPF da pessoa em nome da qual se tem interesse em obter a certidão. Porém, a Receita Federal passou a exigir para a obtenção do referido comprovante, além do preenchimento do número do CPF, a data de nascimento da pessoa, o que dificultou bastante a sua emissão;
6. A Receita Federal, além de fornecer no seu site o comprovante de situação cadastral no CPF, emite também a Certidão de Débitos Relativos aos Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União. Esta é obtida apenas com o preenchimento do CPF da pessoa e, ao ser impressa, o seu conteúdo contém o nome e CPF do interessado.
7. Por se tratarem, o comprovante de situação cadastral no CPF e a Certidão de Débitos Relativos aos Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União, de documentos emitidos pela mesma autoridade competente e presumindo que os dados emitidos pela Receita Federal sejam coerentes entre si, entendemos que a averbação do CPF do interessado na matrícula pode ser feita utilizando-se quaisquer dos documentos citados;
8. Por fim, aguardamos resposta da Receita Federal quanto à solicitação feita pelo IRIB para que a emissão do comprovante da situação cadastral do CPF volte a ser emitida pelo site com o preenchimento apenas do CPF do interessado.
