Enunciados

Imóveis Rurais

20. CAR. Modificação da situação do imóvel.

No caso de alterações na situação fática do imóvel rural já inscrito no CAR, deverá o responsável promover a atualização do cadastro realizado, não sendo responsabilidade do Oficial fiscalizar esta atualização.

Justificativa:

Arts. 36 e 37 da Instrução Normativa nº 2/MMA/2014.

Estremação

19. Estremação. Confrontante Município, Estado, União (Art. 1.013 § 2º).

No caso de estremação de imóvel urbano ou rural, é desnecessária a notificação do ente público que já tenha se manifestado, seja através de planta aprovada, de certidão, ou qualquer outro meio.

Justificativa:

Art. 1.013, § único do Código de Normas estabelece a imprescindibilidade de conhecimento do entre público. A notificação seria necessária apenas nas hipóteses em que esse conhecimento não está comprovado, na planta, na certidão ou por outro meio.

Estremação

18. Estremação de imóvel urbano.

Estremação é a individualização de uma área, originariamente em condomínio, com base numa situação de fato. Aplica-se à estremação de imóvel urbano o mesmo procedimento e documentos para a estremação de imóvel rural, acrescido da certidão de aprovação do município. Na exceção prevista no caput do art. 999 do Código de Normas, já estando o parcelamento regularizado no cartório e havendo coincidência da área estremada com o parcelamento já registrado, dispensa-se a nova apresentação de planta e memorial.

Justificativa:

A dispensa da apresentação de planta e memorial descritivo justifica-se por já existirem as unidades imobiliárias como consequência da regularização do parcelamento, sendo necessária a estremação apenas para a atribuição de lote ao condômino.

Estremação

17. Estremação. Divergência de área. Inexistência de transmissão. Desnecessidade de retificação.

A divergência de áreas entre o título aquisitivo e o título de estremação não implica transmissão de propriedade, razão pela qual é dispensada a apresentação do comprovante de pagamento de imposto (ITBI ou ITCD), bem como a emissão de DOI.

Justificativa:

Trata-se a estremação de simples localização, delimitação, individualização, demarcação de parcela em condomínio “pro diviso”. A desnecessidade de retificação da descrição do imóvel, prevista no “caput” do art. 1.014 do Código de Normas, diz respeito ao imóvel como um todo e se aplica às estremações rural e urbana.

Estremação

16. Estremação. Divergência de área. Possibilidade de registro.

Não impede a estremação a divergência entre a área que figura no registro ou título de aquisição e aquela apurada no levantamento da fração a ser individualizada, constante na planta e no memorial descritivo, uma vez que o objetivo do instituto de estremação é regularizar uma situação de fato já consolidada. Em nenhuma hipótese será exigida a apuração do remanescente.

Justificativa:

Havendo divergência de área, considera-se englobada na estremação a retificação de área prevista no art. 213, II, LRP.

Estremação

15. Estremação. Definição de confrontante.

Considera-se confrontante, para fins de estremação, o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira à fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior, nos termos do artigo 1.021 do Código de Normas.

Justificativa:

A definição de confrontante decorre da própria natureza do instituto da estremação, relacionada à regularização de uma situação de fato já consolidada.

Estremação

14. Lavratura de escritura pública de estremação. Denecessidade de certidão.

Não há óbice no Código de Normas à lavratura de escritura pública de estremação, em que seja declarante o titular de fração ideal não registrada, desde que sejam apresentados ao Tabelionato de Notas o título de aquisição da fração objeto da estremação, bem como a certidão de registro do imóvel em nome do transmitente.

Justificativa:

A apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do declarante é desnecessária, uma vez que a estremação não implica transferência de domínio ou de direitos reais nem constituição de ônus reais (art. 160 do Código de Normas).

Estremação

13. Estremação. Escritura pública ou instrumento particular

A estremação será formalizada por meio de escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 108 do Código Civil, devendo ser levada em conta a avaliação do imóvel como um todo e não da fração estremada, para fins da aplicação do referido dispositivo legal.

Justificativa:

Inteligência dos arts. 999, inciso II e 1.013, “caput”, c/c art. 777, todos do Código de Normas.

Estremação

12. Estremação. Possibilidade de registro

O registro da estremação é possível na hipótese de o declarante ser condômino, isto é, proprietário de fração ideal, com título de domínio registrado. O título de aquisição cujo objeto seja área localizada, não registrada anteriormente em virtude do disposto no artigo 888 do Código de Normas, poderá ter seu registro efetivado concomitantemente ao registro da escritura de estremação.

Justificativa:

A não aceitação do registro do título de aquisição no mesmo momento do registro da escritura pública de estremação inviabilizaria a possibilidade de regularização.

Estremação

11. Estremação. Respeito à área mínima exigida em lei.

Para fins de estremação, exige-se que a área de fato ser localizada bem como a área remanescente constante da matrícula atendam à área mínima legal (área mínima estabelecida na legislação municipal ou, à sua falta, na Lei 6.766/1979, para os imóveis urbanos), e a fração mínima de parcelamento, para os imóveis rurais, com exceção das hipóteses previstas no artigo 8º, § 4º, da Lei 5.868/72, com redação dada pela lei 13.001/2014.

Justificativa:

Inteligência dos arts. 997 parágrafo único; art. 1.012, “caput”, do Código de Normas; e nova redação dada ao artigo 8º, § 4º da Lei 5.868/72 pela Lei 13.001/2014.

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